ALIENAÇÃO PARENTAL

DIVÓRCIO AQUELE MOMENTO DIFÍCIL PARA TODOS OS ENVOLVIDOS 

P oucos são os divórcios em que ambas as partes saem de maneira altruísta, satisfatória e com a serenidade que o momento exige. Este fator está ligado as subjetividades e expectativas que cada um dos cônjuges construiu ao longo do casamento. Dificilmente um ou outro (ou ambos) estarão plenamente conscientes da necessidade de uma não coabitação para um recomeço mais saudável.
Em uma conjuntura em que exista apenas bens materiais a serem discutidos e divididos a situação pode ser menos dramática. Mas ao envolver um ou mais filhos, a situação fica exponencialmente mais complicada.
Muitas vezes as necessidades dos filhos não estão exatamente no centro da discussão. Falo aqui das necessidades psicológicas e do acompanhamento e apoio de ambos os progenitores, pois é fato que naturalmente ambos amam e querem o bem da criança ou adolescente (mas inconscientemente  o adulto pode colocar-se no centro do contexto todo).
Para não haver falhas maiores neste momento, importante não esquecer que mais que questões burocráticas, em se tratando das discussões sobre a guarda dos filhos ter uma condução mais cuidadosa e o senso do que é melhor para a criança está como prioridade.
Não obstante,  a ruptura matrimonial e possíveis rancores se estabelecem como epicentro de todas as decisões quando deveriam estar voltadas para considerações importantes sobre o bem estar da criança e também do adolescente (econômico e emocional). 
  Muita atenção ao cuidar de toda complexidade da criança, que em estando em uma situação peculiar de desenvolvimento, entenderá todo o processo numa perspectiva totalmente diferente dos adultos.
Cada casal lidará com todas as questões que envolvem um processo de divorcio de maneira bastante particular (não existe um enredo pré-estabelecido). Neste momento, pode eclodir em um dos progenitores sensações de injustiça, medo, vulnerabilidade, angustias e diversos outros sentimentos que envolvem a situação.
E no momento em que a erupção de acontecimentos estão a todo vapor (por mais que o casamento vá mal, ninguém se casa com o intuito de separar-se) o menor pode estar em meio a uma disputa injusta e cruel. Essa condução de acontecimentos não são plenamente conscientes por parte dos adultos envolvidos (embora existam casos em que a criança é literalmente usada como moeda de troca por interesses de uma das partes). Essas disputas excedentes faz das negociações sobre a guarda, cuidados e o futuro dos filhos que devem (em tese) ser dividido por ambos os progenitores, tornarem-se uma novela a parte..
Chamamos de Síndrome da Alienação Parental um comportamento disfuncional que surge logo nas primeiras discussões sobre a guarda dos filhos em que uma das partes estende a disputa no período pós divorcio com a anulação do pleno direito do outro usufruir da paternidade/maternidade. 
Existe um esforço (por genitores, avós e outros responsáveis pela criança ou adolescente) em denegrir a imagem e dificultar o contato do outro com os filhos, acarretando em uma interferência negativa na formação psicológica da criança. 
Dizemos ser disfuncional justamente pela característica central da síndrome: Uma campanha negativa sobre o pai ou a mãe que é feita partindo de interpretações adultas com o intuito de difamar a imagem destes para a criança. Em casos mais extremos acusações de mau tratos e abusos sexuais podem acontecer. 
Toda esta "ciranda de fogo" pode resultar em repudio e aversão da criança ao alvo das acusações.  Posteriormente, não fica muito complicado entender que isto refletirá negativamente na identidade e vida do futuro adulto.
Juridicamente existem leis, relativamente recentes, para proteger o genitor tolido partindo do pressuposto de que o direito fundamental de convívio entre o cônjuge vítima da alienação parental e a criança esteja sendo dificultado.


No art. 2º da Lei 12.318/10, em seu parágrafo único exemplifica algumas formas de alienação parental, são elas:

I - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - Dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
tendo em vista que muitas vezes as acusações e os impedimentos sejam desleais e frequentes, o cuidador legal poderá sofrer sansões:
Com o PLC 20/2010, quem colocar os filhos contra os pais depois do divórcio pode ter penas que varia de advertência, multa, ampliação de convivência da criança com o pai/mãe afastado (a), até a perda da guarda da criança ou adolescente, ou mesmo da autoridade parental. A lei se aplica também a avós ou outros responsáveis pela criação dos jovens.
Essas são importantes informações em muitos aspectos:
·                    Entender a fundo quais são os mecanismos que levam você adulto a ter atitudes desleais (questões como estas nem sempre estão plenamente conscientes e necessitam intervenção terapêutica e médica).
·                    Ter plena consciência que ao separar-se do cônjuge os filhos não estão separados dos pais seja qual tenha sido a motivação que os levaram a esta decisão (este é um direito inalienável da criança e do adolescente).
·                    Estar atento aos aspectos descritos nas leis para que não haja necessidade de mais transtornos de ordem legal (entenda que existe uma lei para proteger o progenitor vítima).
Um adendo importante é que nem todos os relatos de abusos são imaginação ou implicância, pode ser real e gerar maiores transtornos para os filhos. Observância em mudanças de humor repentino da criança ao voltar para o responsável legal e também se, mesmo durante o casamento, existiu histórico de qualquer tipo de abuso (físico, psicológico ou sexual).
Antes de qualquer acusação estejam munidos de provas para um eventual processo jurídico. Ou seja, nem tudo é Síndrome de Alienação Parental. Estejamos sempre muito atentos às mudanças de comportamento da criança (mentiras, agressividades, medo e choro frequente entre outros)...



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Att, equipe batepapo 



Referencias:
Gardener RA. Recent trends in divorce and custody litigation. Academy Forum 1985;29:3-7.
Brandes JR. Parental alienation. NY Law Journal [periódico on line] March 26,2000:1. Disponível em URL: http://www.brandeslaw.com/parental 1%20 alienation.htm (acesso novembro 2017)


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